AVALIAÇÃO DE CONFORMIDADE - CLASSIFICAÇÃO DA ATIVIDADE DE AVALIAÇÃO DA CONFORMIDADE
A classificação a
seguir tem como finalidade facilitar o entendimento quanto a forma como é
conduzida a atividade de avaliação da conformidade particularmente, quanto aos
agentes econômicos envolvidos, bem como quanto a sua aplicação.
QUANTO AO AGENTE ECONÔMICO
Dependendo de quem
realiza a avaliação e, portanto, tem a responsabilidade de atestar a
conformidade, a atividade de avaliação da conformidade pode ser classificada
como:
• De primeira parte: quando é feita pelo
fabricante ou pelo fornecedor;
• De segunda parte: quando é feita pelo
comprador / cliente;
• De terceira parte: quando é feita por uma
organização com independência em relação ao fornecedor e ao cliente, não tendo,
portanto, interesse na comercialização do produto.
Quando o processo de
avaliação da conformidade é realizado por uma terceira parte, o agente econômico,
ou seja, a organização que atesta a conformidade, deve ser acreditado. A acreditação
é o reconhecimento, por um organismo acreditador, da competência técnica da
organização que atesta a conformidade para processar a avaliação da
conformidade de produtos, processos, serviços, sistemas de gestão ou pessoal.
Está sendo introduzida
no Brasil a figura do organismo designado, uma alternativa complementar à
acreditação, de uso restrito a situações excepcionais, conforme será descrito
posteriormente. A designação é poder de Estado, normalmente feita por uma
autoridade regulamentadora.
No Sistema Brasileiro
de Avaliação da Conformidade, o organismo acreditador oficial é o Inmetro e os
programas de avaliação da conformidade obedecem às políticas e diretrizes do
Sistema Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial (Sinmetro),
bem como às práticas internacionais, baseadas em requisitos estabelecidos pela
International Organization for Standardization (ISO), entidade normalizadora
internacional.
QUANTO AO CAMPO DE UTILIZAÇÃO
A Avaliação da
Conformidade pode ser utilizada voluntária ou compulsoriamente. Ela é uma atividade
de caráter compulsório e exercida pelo Estado, através de uma autoridade
regulamentadora, por meio de um instrumento legal, quando se entende que o
produto, processo ou serviço pode oferecer riscos à segurança do consumidor ou
ao meio ambiente ou ainda, em alguns casos, quando o desempenho do produto, se
inadequado, pode trazer prejuízos econômicos à sociedade.
A avaliação da
conformidade é voluntária quando parte de uma decisão do fornecedor. A
avaliação da conformidade voluntária agrega valor ao produto, representando uma
importante vantagem competitiva em relação aos concorrentes. Esse procedimento é
usado por fabricantes ou importadores, como meio de informar e atrair o
consumidor e, consequentemente, aumentar sua participação no mercado. A
importância da avaliação da conformidade no campo voluntário vem crescendo no
mercado internacional, como forma de superar barreiras técnicas ou de acesso a
mercados exigentes.
Os programas de
Avaliação da Conformidade compulsórios têm como documento de referência um
regulamento técnico, enquanto os voluntários são baseados em uma norma. A principal
diferença entre um regulamento técnico e uma norma é que o primeiro tem seu uso
obrigatório e, o segundo, voluntário.
Enquanto o regulamento
técnico é estabelecido pelo Poder Público, a norma é consensual, ou seja,
estabelecida após ampla discussão pela sociedade e emitida por uma organização
não governamental. No caso específico do Brasil, a Associação Brasileira de
Normas Técnicas - ABNT, foi reconhecida, através da Resolução Conmetro nº 7, de
24 de agosto de 1992 como o Fórum Nacional de Normalização.
Outra característica
que deve ser ressaltada é que o regulamento técnico pode referenciar uma norma
técnica, tornando seus critérios, ou parte deles, a princípio voluntários, como
de caráter compulsório. Tanto quanto possível, o regulamento deve basear-se em
uma Norma Técnica, tornando obrigatórios os requisitos ligados a proteção do
cidadão, do meio ambiente e da nação.
Nota: No que diz
respeito ao atendimento voluntário aos requisitos estabelecidos por uma norma
técnica, cabe destacar que o Brasil possui uma particularidade em relação aos
demais países signatários dos acordos internacionais em função da Lei nº 8.078,
de setembro de 1990, o Código de Defesa do Consumidor, definir, em seu artigo
39, parágrafo VIII, que na ausência de regulamentos técnicos, os produtos devem
ser colocados no mercado em conformidade com as normas técnicas.
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