AVALIAÇÃO DE CONFORMIDADE - CLASSIFICAÇÃO DA ATIVIDADE DE AVALIAÇÃO DA CONFORMIDADE


A classificação a seguir tem como finalidade facilitar o entendimento quanto a forma como é conduzida a atividade de avaliação da conformidade particularmente, quanto aos agentes econômicos envolvidos, bem como quanto a sua aplicação.

QUANTO AO AGENTE ECONÔMICO

Dependendo de quem realiza a avaliação e, portanto, tem a responsabilidade de atestar a conformidade, a atividade de avaliação da conformidade pode ser classificada como:

• De primeira parte: quando é feita pelo fabricante ou pelo fornecedor;

• De segunda parte: quando é feita pelo comprador / cliente;

• De terceira parte: quando é feita por uma organização com independência em relação ao fornecedor e ao cliente, não tendo, portanto, interesse na comercialização do produto.

Quando o processo de avaliação da conformidade é realizado por uma terceira parte, o agente econômico, ou seja, a organização que atesta a conformidade, deve ser acreditado. A acreditação é o reconhecimento, por um organismo acreditador, da competência técnica da organização que atesta a conformidade para processar a avaliação da conformidade de produtos, processos, serviços, sistemas de gestão ou pessoal.

Está sendo introduzida no Brasil a figura do organismo designado, uma alternativa complementar à acreditação, de uso restrito a situações excepcionais, conforme será descrito posteriormente. A designação é poder de Estado, normalmente feita por uma autoridade regulamentadora.

No Sistema Brasileiro de Avaliação da Conformidade, o organismo acreditador oficial é o Inmetro e os programas de avaliação da conformidade obedecem às políticas e diretrizes do Sistema Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial (Sinmetro), bem como às práticas internacionais, baseadas em requisitos estabelecidos pela International Organization for Standardization (ISO), entidade normalizadora internacional.

QUANTO AO CAMPO DE UTILIZAÇÃO

A Avaliação da Conformidade pode ser utilizada voluntária ou compulsoriamente. Ela é uma atividade de caráter compulsório e exercida pelo Estado, através de uma autoridade regulamentadora, por meio de um instrumento legal, quando se entende que o produto, processo ou serviço pode oferecer riscos à segurança do consumidor ou ao meio ambiente ou ainda, em alguns casos, quando o desempenho do produto, se inadequado, pode trazer prejuízos econômicos à sociedade.

A avaliação da conformidade é voluntária quando parte de uma decisão do fornecedor. A avaliação da conformidade voluntária agrega valor ao produto, representando uma importante vantagem competitiva em relação aos concorrentes. Esse procedimento é usado por fabricantes ou importadores, como meio de informar e atrair o consumidor e, consequentemente, aumentar sua participação no mercado. A importância da avaliação da conformidade no campo voluntário vem crescendo no mercado internacional, como forma de superar barreiras técnicas ou de acesso a mercados exigentes.

Os programas de Avaliação da Conformidade compulsórios têm como documento de referência um regulamento técnico, enquanto os voluntários são baseados em uma norma. A principal diferença entre um regulamento técnico e uma norma é que o primeiro tem seu uso obrigatório e, o segundo, voluntário.

Enquanto o regulamento técnico é estabelecido pelo Poder Público, a norma é consensual, ou seja, estabelecida após ampla discussão pela sociedade e emitida por uma organização não governamental. No caso específico do Brasil, a Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT, foi reconhecida, através da Resolução Conmetro nº 7, de 24 de agosto de 1992 como o Fórum Nacional de Normalização.

Outra característica que deve ser ressaltada é que o regulamento técnico pode referenciar uma norma técnica, tornando seus critérios, ou parte deles, a princípio voluntários, como de caráter compulsório. Tanto quanto possível, o regulamento deve basear-se em uma Norma Técnica, tornando obrigatórios os requisitos ligados a proteção do cidadão, do meio ambiente e da nação.

Nota: No que diz respeito ao atendimento voluntário aos requisitos estabelecidos por uma norma técnica, cabe destacar que o Brasil possui uma particularidade em relação aos demais países signatários dos acordos internacionais em função da Lei nº 8.078, de setembro de 1990, o Código de Defesa do Consumidor, definir, em seu artigo 39, parágrafo VIII, que na ausência de regulamentos técnicos, os produtos devem ser colocados no mercado em conformidade com as normas técnicas.



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