BARREIRAS TÉCNICAS ÀS EXPORTAÇÕES
INTRODUÇÃO
Nos dias de hoje, as barreiras não-tarifárias, em
especial as barreiras técnicas, assumem grande importância como mecanismo de
proteção aos mercados. Essas barreiras atingem as exportações dos países em
desenvolvimento, camufladas sob a forma de exigências técnicas que os
fabricantes desses países, por sua menor capacitação tecnológica, têm maior
dificuldade de cumprir. Com o objetivo de aumentar a eficiência da estrutura
produtiva, a capacidade de inovação das empresas brasileiras e expandir as
exportações, o Governo Federal lançou em 2004 a Política Industrial,
Tecnológica e de Comércio Exterior (PITCE).
Com potencial de indução do nível de atividade e de
competição no comércio internacional, a PITCE visava maior inserção do País no
comércio internacional, estimulando os setores nos quais o Brasil tem maior
capacidade ou necessidade de desenvolver vantagens competitivas, abrindo,
assim, caminhos para os setores mais dinâmicos da economia nacional.
Entretanto, em uma perspectiva de continuidade, foi
lançada em 2008 a Política de Desenvolvimento Produtivo - PDP com os seguintes
desafios: 1) ampliar capacidade de oferta; 2) preservar a robustez do Balanço
de Pagamentos; 3) elevar capacidade de inovação; e 4) fortalecer micro,
pequenas e médias empresas (MPE). Além disso, foram também definidas as
seguintes macrometas: 1) aumento da taxa de investimento; 2) ampliação da
participação das exportações brasileiras no comércio mundial; 3) elevação do
dispêndio privado em P&D; e 4) ampliação de número de MPE exportadoras.
A superação de barreiras técnicas é um desafio para
todos, principalmente para as MPE dos países em desenvolvimento.
ORGANIZAÇÃO MUNDIAL DO COMÉRCIO
Atualmente, o fórum mais importante voltado para as
negociações comerciais é a Organização Mundial de Comércio (OMC). Esta
organização, que iniciou suas atividades em 1995, concretizou uma intenção
antiga, porém frustrada, dos países recém-saídos da II Guerra Mundial de criar
uma organização internacional que regulasse o comércio.
Em caráter provisório, foi estabelecido o Acordo Geral
sobre Tarifas e Comércio (General Agreement on Tariffs and Trade – GATT), no
sentido de impedir a adoção de políticas comerciais protecionistas,
características do período entre as guerras. O GATT entrou em vigor em janeiro
de 1948, com o objetivo primordial de assegurar a previsibilidade nas relações
comerciais internacionais e um processo contínuo de liberalização do comércio. Embora
o GATT não fosse uma organização internacional, seu poder pode ser verificado
pela realização de oito rodadas de negociação desde a sua criação, sendo a
Rodada Uruguai (1986-1994) a mais ambiciosa das negociações.
A decisão de criar a OMC foi tomada durante esta
Rodada. A OMC refinou o mecanismo de resolução de disputas comerciais, de
monitoramento das respectivas políticas e incentivou a assistência técnica aos
países menos desenvolvidos. Em geral, os princípios básicos da OMC são os
mesmos do GATT. Dentre estes, o princípio da não-discriminação é especialmente
importante para a compreensão da relevância da assinatura do Acordo sobre
Barreiras Técnicas (Agreement on Technical Barriers to Trade – TBT) e do Acordo
sobre Medidas Sanitárias e Fitossanitárias (Sanitary and Phytosanitary
Agreement – SPS).
O princípio da não-discriminação está refletido em
duas cláusulas – a da Nação Mais Favorecida (NMF) e a do Tratamento Nacional. A
cláusula da NMF determina que qualquer vantagem, privilégio ou imunidade,
garantida a qualquer parte contratante do acordo, seja qual for o produto, deve
ser estendida incondicionalmente às outras partes contratantes. Por sua vez, a
cláusula do Tratamento Nacional estabelece que produtos importados de países
contratantes não podem ser submetidos a impostos internos ou outros encargos,
que sejam superiores aos aplicados direta ou indiretamente aos produtos
domésticos.
ACORDO SOBRE BARREIRAS TÉCNICAS AO COMÉRCIO
No âmbito do GATT, foi
assinado o Standards Code, em 1979. Sua meta principal consistia na
determinação de regras de preparação, adoção e aplicação de normas e
regulamentos técnicos e de procedimentos de avaliação da conformidade. Ao
estabelecerem a OMC, os países negociaram um novo acordo sobre barreiras técnicas,
o TBT Agreement, de 1994, incorporando e aprofundando os princípios do
Standards Code.
Ao aderirem ao GATT,
os países signatários poderiam, ou não, assinar o Standards Code, já que seu
caráter não era compulsório. As provisões do TBT Agreement, por sua vez, são de
cumprimento obrigatório por todos os países-membros da organização, ou seja,
países que compõem a OMC são obrigados a aceitá-lo, no momento de sua adesão.
As disposições do TBT
definem que os responsáveis não devem produzir exigências técnicas, como
normas, regulamentos técnicos e procedimentos de avaliação da conformidade, que
criem obstáculos ou barreiras técnicas ao comércio internacional.
De acordo com a
cláusula do Tratamento Nacional, não é permitido aos Estados exigir que
produtos importados cumpram regulamentos técnicos mais restritivos do que
aqueles exigidos aos produtos domésticos. Do mesmo modo, seguindo a cláusula da
NMF, a concessão a produtos de um determinado país, cujo regulamento ou norma
técnica seja menos restritivo, deverá ser estendida a todas as partes
contratantes do Acordo.
Um dos objetivos
presentes no TBT é a harmonização das exigências técnicas entre os países-membros.
Para tanto, estimula-se a sua elaboração com base em normas internacionais e
incentiva-se a participação dos mesmos em organizações internacionais de
normalização.
Outro princípio a ser
destacado é o da equivalência, em que os países são estimulados a aceitar como
equivalentes os regulamentos e os procedimentos de avaliação da conformidade de
outros países, quando estes proporcionem resultados satisfatórios aos objetivos
de seus próprios regulamentos.
De forma a assegurar a
transparência nos processos de elaboração de regulamentos técnicos e
procedimentos de avaliação da conformidade, os países membros devem estabelecer
centros de informação, ou pontos focais, para disponibilizar o projeto de
regulamento, sua cobertura, acessibilidade e concessão de prazo para
comentários e críticas de partes interessadas.
Disputas envolvendo o
Acordo TBT podem ser resolvidas pelo mecanismo de Solução de Controvérsias
estabelecido pela OMC. Além disso, foi estabelecido um Comitê de Barreiras
Técnicas com o objetivo de avaliar a implementação e a operação do Acordo,
assim como fornecer um fórum para a revisão do mesmo. O Comitê reúne-se
regularmente, além dos encontros trienais, que têm o objetivo de promover uma
revisão do Acordo TBT.
No Brasil, o centro de
informação de exigências técnicas é de responsabilidade do Inmetro e
denomina-se ‘‘Ponto Focal de Barreiras Técnicas às Exportações’’.
ACORDO SOBRE APLICAÇÃO DE MEDIDAS SANITÁRIAS E FITOSSANITÁRIAS
Outro acordo que trata
de barreiras técnicas no âmbito da OMC é o chamado Acordo sobre Aplicação de
Medidas Sanitárias e Fitossanitárias (Agreement on the Application of Sanitary
and Phytosanitary Measures – SPS), assinado em 1994, como parte das resoluções
da Rodada Uruguai. Diferentemente do TBT, o SPS não possui antecedentes no
âmbito do GATT.
O SPS tem como
objetivo impedir que medidas que visem a proteção à saúde de pessoas, plantas e
animais constituam barreiras ao comércio internacional, incentivando a
harmonização destas medidas em nível internacional, o que pode ser feito
através da adoção das medidas estabelecidas em organizações internacionais.
Dentre as organizações
internacionais de normalização, para referência ao SPS, destacam-se o Comitê do
Codex Alimentarius, o Escritório Internacional de Epizootia e a Secretaria de
Proteção às Plantas. O Inmetro coordena as atividades do Comitê Codex
Alimentarius do Brasil (CCAB), composto por órgãos do governo, indústrias,
entidades de classe e órgãos de defesa do consumidor, e também coordena as atividades
Regionais do Codex na América Latina e no Caribe. Com o objetivo de impedir que
os países emitam medidas de forma discricionária, com a intenção de introduzir
barreiras ao comércio, exige-se que seja comprovada cientificamente a
necessidade de adotar ou manter tal medida.
O princípio da
não-discriminação também está presente nas provisões do SPS. Assim sendo, um
país não deve exigir o cumprimento de uma medida que não seja também estendida
aos produtores nacionais.
Assim como o TBT, o
SPS também determina que sejam criados centros de informação em cada
país-membro participante do Acordo, com a incumbência de notificar aos demais a
existência de medidas sanitárias e fitossanitárias.
BARREIRAS
TÉCNICAS
Para protegerem seus
mercados, os países procuram utilizar vários mecanismos que dificultem o acesso
de mercadorias importadas, conhecidas como barreiras comerciais. A maneira mais
usual é a utilização de tarifas. Contudo, com as negociações internacionais
sobre comércio, que geralmente resultam em reduções nas tarifas que os países
podem utilizar, foram sendo desenvolvidos novos artifícios para dificultar as
importações, as chamadas barreiras não-tarifárias, em especial as barreiras
técnicas. Há várias formas de defini-las e, segundo as regras estipuladas pela
OMC, sugere-se:
‘‘Barreiras Técnicas
às Exportações são barreiras comerciais derivadas da utilização de normas ou
regulamentos técnicos não transparentes ou que não se baseiem em normas
internacionalmente aceitas ou, ainda, decorrentes da adoção de procedimentos de
avaliação da conformidade não transparentes e/ou demasiadamente dispendiosos,
bem como de inspeções excessivamente rigorosas.’’
Como normas e
regulamentos técnicos entendem-se os documentos que estabelecem características
do produto, como função, desempenho, embalagem e etiquetagem, ou métodos e
processos de produção relacionados. Entretanto, norma tem caráter voluntário e
regulamento, compulsório.
No Brasil, as normas
são elaboradas por consenso no âmbito da Associação Brasileira de Normas
Técnicas (ABNT), entidade privada sem fins lucrativos, criada como objetivo de
coordenar, orientar e supervisionar o processo de elaboração das normas
nacionais. Apesar do caráter voluntário, não impedem que algum produto seja
comercializado. Contudo, os produtos que não estiverem de acordo com as normas
estipuladas têm maior dificuldade para sua aceitação no mercado.
Os regulamentos são
estabelecidos pelo governo nas áreas de saúde, segurança, meio ambiente,
proteção ao consumidor e outras inerentes ao poder público e são aplicados
igualmente aos produtos nacionais e importados. Os produtos que não estiverem
de acordo com tais regulamentos não poderão ser vendidos. No Brasil, além do
Ministério do Desenvolvimento Indústria e Comércio Exterior, vários Ministérios
são autorizados a emitir regulamentos técnicos, tais como: Ministério da Saúde;
Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento; Ministério das Cidades;
Ministério da Justiça; Ministério dos Transportes; Ministério da Defesa;
Ministério do Trabalho e Emprego e Ministério do Meio Ambiente.
Como procedimentos de
avaliação da conformidade entendem-se os procedimentos técnicos utilizados para
confirmar se tais normas ou regulamentos estão sendo cumpridos. Para tanto, são
realizados ensaios, verificações, inspeções e certificações no intuito de
avaliar sistemas da qualidade, produtos, serviços e pessoal. Tais procedimentos
permitem que se crie confiança nos produtos testados ou avaliados, protegendo,
assim, o consumidor e as empresas.
Os custos referentes à
adaptação de produtos às normas técnicas, regulamentos técnicos, e
procedimentos de avaliação da conformidade, incidem normalmente sobre o
produtor. Para diminuir estes custos, têm sido promovidos acordos de reconhecimento
mútuo dos procedimentos de avaliação da conformidade, cujo objetivo principal é
fazer com que os resultados de uma avaliação sejam reconhecidos internacionalmente,
ou, em outras palavras, ‘‘testado uma vez, aceito em qualquer lugar’’.
Assim, é possível entender
como uma barreira técnica pode vir a se estabelecer, podendo surgir a partir de
diferentes situações, como por exemplo: ausência de transparência das normas ou
regulamentos aplicados; imposição de procedimentos morosos ou dispendiosos para
avaliação da conformidade; ou em decorrência de regulamentos excessivamente
rigorosos impostos pelas legislações estrangeiras.
Portanto, normas e
regulamentos técnicos não constituem barreiras técnicas per se; tal conotação
se dá, apenas, quando as exigências neles contidas vão além do aceitável. Do
ponto de vista dos países em desenvolvimento, mesmo que determinadas normas e
regulamentos técnicos estejam de acordo com os propósitos e definições
anteriores, a dificuldade de se adaptarem e seguirem as regras estipuladas faz
com que se deparem com ‘barreiras técnicas’, em função de se encontrarem em
estágio tecnológico ainda incipiente, face aos demais países avançados.
Entretanto, as discussões sobre barreiras técnicas, no âmbito da OMC, serão
sempre analisadas estritamente à luz do TBT.
COMÉRCIO E MEIO AMBIENTE
As preocupações com as
implicações decorrentes da adoção de medidas ambientais e o comércio datam da
década de 70, decorrentes do fortalecimento do movimento ambiental nos países
industrializados. Em 1972, a Organização para a Cooperação e o Desenvolvimento
Econômico (OECD, da sigla em inglês) publicou a Recomendation of the Council on
Guiding Principles Concerning the International Economic Aspects of
Environmental Policies, que refletia as preocupações com as implicações das
exigências ambientais na competitividade das indústrias dos seus
países-membros.
A ênfase no tratamento
do tema intensificou-se em diversos fóruns internacionais e, no mesmo ano de
publicação do Guia da OECD, a Conferência das Nações Unidas para o Comércio e o
Desenvolvimento (UNCTAD, da sigla em inglês) promoveu a Conferência sobre Meio
Ambiente Humano, conhecida como Conferência de Estocolmo, na qual se discutiu o
impacto do crescimento econômico sobre o desenvolvimento social e o meio
ambiente, considerando a utilização dos escassos recursos naturais.
Para a preparação
desta Conferência, foi solicitado que o Secretariado do GATT fornecesse suas
contribuições. O resultado foi a elaboração do estudo Industrial Pollution
Control and International Trade, no qual se considerou as possíveis implicações
das políticas ambientais no comércio internacional. Foi então criado o Group on
Environmental Measures and International Trade (EMIT Group), que seria acionado
a partir das demandas das partes contratantes do GATT.
Somente no ano de
1991, o EMIT Group foi acionado. A reativação do EMIT Group, que precedeu a
Conferência das Nações Unidas sobre o Meio Ambiente e o Desenvolvimento – Rio
92, ocorreu em razão da necessidade de se criar um fórum no qual as questões
ambientais relacionadas ao comércio pudessem ser discutidas. Nessa Conferência,
especial atenção foi dada ao papel do comércio internacional na redução da
pobreza e no combate a degradação ambiental. O conceito de ‘‘desenvolvimento
sustentável’’ foi estabelecido como o elo entre a proteção ambiental e o
desenvolvimento como um todo.
No âmbito do GATT,
durante a Rodada Tóquio (1973-1979), as considerações sobre as possíveis
implicações das medidas ambientais, como regulamentos técnicos e normas,
tornarem-se obstáculos ao comércio foram amplamente discutidas, dando origem ao
Standards Code, que, entre outros assuntos, versava sobre a transparência e a
não–discriminação na preparação, adoção e aplicação dos regulamentos técnicos e
normas.
Na Rodada Uruguai
(1986 – 1994) do GATT, continuou sendo dispensada atenção ao tema comércio e
meio ambiente e já no preâmbulo do Acordo de Estabelecimento da OMC era feita
referência à importância da busca pelo desenvolvimento sustentável.
Os acordos da OMC que
se relacionam com questões ambientais são o Acordo sobre Barreiras Técnicas ao
Comércio; o Acordo sobre Medidas Sanitárias e Fitossanitárias; o Acordo sobre
Agricultura e o Acordo sobre Propriedade Intelectual.
Outros 200 acordos,
fora da OMC, tratam de questões ambientais. São os chamados Acordos
Multilaterais sobre Meio Ambiente (AMUMAs), dos quais cerca de 20 incluem
cláusulas que podem afetar o comércio, como o Protocolo de Montreal, relacionado
à proteção da camada de ozônio e ao estabelecimento de certos padrões de
produção; a Convenção da Basileia, sobre o movimento transfronteiriço de
dejetos perigosos; a Convenção sobre Comércio Internacional de Espécies Ameaçadas
– CITES e o Protocolo de Cartagena, sobre Biossegurança.
Além disso, com a
criação da OMC em 1994, foi estabelecido o Comitê sobre Comércio e Meio
Ambiente (CTE, da sigla em inglês), representando uma estrutura permanente e
com um programa de trabalho definido para estudar a relação entre os temas,
especificamente na avaliação de políticas ambientais que possam ter impactos
significativos sobre o comércio.
Em linhas gerais, o
CTE afirma que os princípios básicos da OMC de não-discriminação e
transparência não devem entrar em conflito com determinadas medidas comerciais adotadas
para proteger o meio ambiente, incluindo aquelas que estão presentes em Acordos
Ambientais.
Um dos temas objeto de
discussão no âmbito do CTE refere-se a rotulagem ambiental, que frequentemente
é de caráter voluntário. O CTE reconhece que programas de rotulagem ambiental
bem desenhados podem se tornar instrumentos efetivos de políticas ambientais.
No entanto, deve-se considerar que tais programas podem trazer efeitos adversos
ao comércio, como os altos custos de conformidade com os critérios de cada
programa.
Os programas de
rotulagem ambiental podem ser baseados em um único critério (por exemplo o
conteúdo de material reciclado) ou na análise do ciclo de vida, que considera
os efeitos ambientais desde a extração da matéria-prima até o descarte final do
produto.
As iniciativas
ambientais devem ser encaradas como instrumentos efetivos para desenvolver a
consciência ambiental de produtores e consumidores, procurando-se evitar que
recaiam em possíveis barreiras impostas pelos países desenvolvidos. Diante
dessa perspectiva, o Inmetro, em parceria com a UNCTAD e outras entidades internacionais,
vem desenvolvendo, através de uma Força Tarefa, um estudo sobre as implicações
das exigências ambientais ao comércio, principalmente no que se refere ao
acesso dos produtos dos países em desenvolvimento nos mercados dos países
desenvolvidos e a viabilidade de se estabelecer uma rede de informações que
permitam ao exportador conhecer os requisitos voluntários que recaem sobre o
seu produto.
A proposta da Força Tarefa
contempla ações relacionadas a possíveis alterações no serviço ‘‘Alerta
Exportador!’’, que atualmente disponibiliza informações sobre requisitos
obrigatórios, ampliando-o a fim de englobar a disseminação de informações sobre
requisitos ambientais voluntários, permitindo ao exportador aumentar suas
chances de entrada nos mercados externos.
ACORDOS DE RECONHECIMENTO MÚTUO
O que são os Acordos
de Reconhecimento Mútuo (MRA) e como eles podem facilitar o Comércio
Internacional?
O objetivo mais importante
da avaliação da conformidade é prover confiança para os consumidores de que
produtos, serviços e sistemas atendem a requisitos técnicos, especificados em
Regulamentos Técnicos ou Normas Técnicas. Uma das razões pela qual produtos
exportados estão sujeitos a avaliações da conformidade repetidas é justamente a
falta de confiança dos usuários do sistema de avaliação da conformidade do país
importador, relativa a competência de organismos que avaliam a conformidade no
país exportador. Tal confiança, através da transparência e da competência, é,
por si só, essencial para os compradores públicos e privados, agentes
reguladores e outros usuários na cadeia de consumo, além de contribuir
diretamente para a aceitação dos produtos pelo mercado consumidor.
A confiança no
trabalho de organismos de acreditação, avaliação da conformidade, e, de forma
mais geral, de todos usuários de um sistema de avaliação da conformidade pode
ser alcançada através do reconhecimento mútuo de que resultados da avaliação da
conformidade são produzidos de forma competente por procedimentos equivalentes.
Acordos de
Reconhecimento Mútuo são os instrumentos que trazem elementos e procedimentos
práticos para o estabelecimento e manutenção de tais cooperações para aceitação
de resultados. Este tipo de acordo estabelece compromissos para seus
signatários em termos de reconhecimento e aceitação, e promoção da aceitação em
seus países, dos resultados de calibração, ensaios e certificações produzidos
pelos organismos acreditados pelos signatários.
Há uma série de termos
diferentes para o mesmo tipo de acordo, ou então os mesmos termos podem ser
usados para acordos diferentes. Os acordos de reconhecimento mútuo podem se
apresentar sob três formas:
• Acordos políticos
entre governos (às vezes com o status de tratados);
• Acordos entre
organismos de acreditação;
• Acordos entre
laboratórios e organismos de certificação.
Inicialmente, todos os
meios acima foram denominados ‘‘acordos’’. Entretanto, nos últimos anos somente
os tratados firmados de governo a governo, assim como seus congêneres, foram
denominados de ‘acordos’. Os setores que firmam disposições voluntariamente
entre si tenderão a usar terminologia diferente em seus acordos.
Um acordo multilateral
entre organismos de acreditação, que fornecem acreditação para os organismos de
certificação/registro dos sistemas de gestão da qualidade, é denominado acordo
multilateral de reconhecimento mútuo, mais conhecido pela sua forma abreviada,
MLA. Um acordo semelhante entre os organismos membros de uma cooperação entre
laboratórios é chamado de dispositivo de reconhecimento mútuo, MRA. Até o
momento, não existem acordos dispondo sobre a acreditação dos organismos de
certificação de produto, apesar de se estar trabalhando neste sentido.
Os MRAs entre os
organismos de acreditação eram originalmente bilaterais por natureza e os
organismos individuais de acreditação geralmente tinham muitos associados em
função dessa bilateralidade. Durante o desenvolvimento dessas redes notou-se
que seria muito menos dispendioso o estabelecimento de dispositivos multilaterais
por meio dos quais as avaliações formais seriam feitas por pequenas equipes que
representassem o sistema como um todo, ao invés de avaliações múltiplas
efetuadas por cada membro de cada organismo em separado.
Os
acordos/dispositivos de reconhecimento mútuo (MRAs/MLAs) são acordos formais
entre os organismos de acreditação que reconhecem que as acreditações dadas (a
laboratórios e organismos de certificação), emitidos pelos signatários do
acordo em questão, têm equivalência mútua. Os signatários ainda se comprometem
a promover tal equivalência em seus respectivos mercados de ação.
Estes acordos têm
impacto econômico mais significativo naqueles países que usam a acreditação
como um mecanismo para o reconhecimento de laboratórios e organismos de
certificação a fim de satisfazer exigências regulamentares.
Com o aparecimento do
conceito de multilateralismo, os procedimentos, práticas e normas passaram a
exigir uma harmonização muito mais desenvolvida, o que também passou a garantir
resultados muito mais transparentes. Este processo iniciou-se na Europa como
parte do estabelecimento do Mercado Comum Europeu e com o desenvolvimento dos
acordos regionais multilaterais de reconhecimento mútuo para a acreditação de
laboratórios e para a certificação de organismos. Tais acordos têm como
principal objetivo a eliminação das barreiras à livre circulação de mercadorias
no espaço econômico do Mercado Único Europeu.
Os países podem
escolher se vão endossar ou não um determinado acordo multilateral, e também
com que grau de comprometimento irão fazê-lo. A decisão, sempre voluntária, de
endossar um acordo pode refletir a capacidade de um país atender prontamente às
exigências técnicas, ou o quanto está predisposto a aceitar as disciplinas e
condições impostas pelo acordo. As regras de um acordo se estendem a todos os
países-membros, o que significa dizer que um produto que é vendido legalmente
em um país-membro pode, com muito poucas exceções, ser vendido legalmente em
todos os outros países-membros.
Em 1995 a Organização
Mundial do Comércio tornou-se uma realidade com inúmeros acordos com status de
tratados; acordos estes que se estendem a todos os membros da OMC. Um destes é
o Acordo sobre Barreiras Técnicas ao Comércio (Acordo TBT). Este acordo
reconhece que os MRAs estabelecidos entre governos podem ser mecanismos
aceitáveis para superar barreiras técnicas, como também insiste que haja uma
política de transparência e de não discriminação aos membros da OMC.
Em resposta às
obrigações criadas por estes tratados, os governos em várias partes do mundo
têm procurado negociar estes MRAs sobre avaliação de conformidade com os seus
parceiros comerciais mais importantes, em especial em setores de produtos onde
os volumes negociados são significativos e as barreiras técnicas são maiores.
Os MRAs estabelecidos
entre governos se referem a produtos que respondem obrigatoriamente a
requisitos regulados por lei. Os MRAs estabelecidos entre organismos de
acreditação são acordos de caráter genérico entre organismos atuantes em
setores que não respondem obrigatoriamente a regulamentações específicas (setor
voluntário), mas reconhecem a competência técnica dos organismos de avaliação
da conformidade (laboratórios organismos de inspeção/fiscalização e organismos
de certificação) sediados em outros países.
Os organismos de
acreditação dos Estados Membros estabelecem um esquema de avaliação entre pares
– peer evaluation schemes, para obtenção do reconhecimento mútuo dos resultados
da acreditação. Os esquemas de avaliação entre pares têm o objetivo de
assegurar que os organismos nacionais de acreditação operam de forma
equivalente e que, portanto, proporcionem a mesma confiança nos organismos por
eles acreditados ou avaliados, de acordo com os mesmos critérios, mesmas regras
e competência.
O estabelecimento de
Acordos de Reconhecimento Mútuo é um processo recente e muitos mercados estão
reticentes devido à falta de familiaridade com o processo e por não confiarem
que ele convencerá as autoridades de que o grau necessário de conformidade foi
obtido.
Existem vários relatos
que sugerem que os MRAs, tanto onde sua observância é facultativa quanto onde
ela é obrigatória, podem facilitar enormemente o comércio internacional por
reduzirem ou eliminarem por completo a repetição de ensaios, e consequentemente
reduzindo custos, dando, assim, reconhecimento imediato aos resultados obtidos
por testes conduzidos no exterior. Isto, no entanto, exige um clima estável de
confiança no processo por parte dos agentes reguladores e outras autoridades
que exerçam função reguladora. Onde esse clima existe, o processo é visto como
efetivo e altamente eficiente para a redução de barreiras comerciais, acesso a
mercados e eliminação de barreiras técnicas.
PONTO FOCAL
O Acordo sobre
Barreiras Técnicas ao Comércio da OMC, visando dar maior transparência às
regras do comércio internacional, determina que ‘‘cada membro deve assegurar
que exista um centro de informação capaz de responder a todas as consultas
razoáveis de outros membros e de partes interessadas de outros membros, bem
como fornece os documentos pertinentes a regulamentação técnica e aos
procedimentos de avaliação da conformidade’’.
A existência destes
centros de informações, o ponto focal, em todos os países-membros, permite que
os participantes do comércio internacional contem com uma rede de informações,
que lhes permita conhecer, antecipadamente, as propostas de regulamentos
técnicos e procedimentos de avaliação da conformidade notificados à OMC. No
Brasil, o Inmetro exerce o papel de ‘‘Ponto Focal de Barreiras Técnicas às
Exportações’’, desde a década de 80, ainda na época do GATT.
Ao longo dos anos, as
funções dos pontos focais dos países mais voltados para as exportações foram
sendo ampliadas, tornando-se importantes instrumentos de apoio às empresas que
atuam no comércio exterior. Suas atividades fornecem ao exportador informações
que auxiliam o setor produtivo a adequar-se às exigências técnicas dos países
para onde destinam seus produtos, evitando que as mercadorias sejam recusadas
no momento do desembarque. Atualmente, os pontos focais tendem a se tornar
centros de acumulação e de disseminação de informações sobre as barreiras
técnicas ao comércio.
O Inmetro como Ponto
Focal brasileiro segue a tendência observada nos países mais desenvolvidos e
não se limita a executar atividades obrigatórias segundo o acordo TBT da OMC.
Atualmente, o Ponto Focal tornou-se um prestador de serviços essenciais às
empresas que disputam os mercados internacionais, ao fornecer-lhes um insumo
essencial para sua competitividade: o conhecimento prévio dos regulamentos
técnicos e dos procedimentos de avaliação da conformidade a que seus produtos
estarão submetidos. Adicionalmente, o Ponto Focal busca trabalhar de maneira a
auxiliar especialmente a micro, a pequena e a média empresa, justamente as que
têm mais dificuldades em tratar destes assuntos.
Um importante exemplo
destes serviços é o Alerta Exportador! Os inscritos neste serviço, prestado
gratuitamente, recebem informações, através de e-mail, sobre as notificações
que os demais países fazem à OMC, e a partir deste conhecimento, os
exportadores podem obter os textos completos com a versão integral da proposta
de regulamento a ser implementado.
O conhecimento prévio
das propostas de regulamentos técnicos que entrarão em vigor é crucial, pois
estes podem representar obstáculos ao comércio internacional ou medidas
protecionistas. Um exportador, ao tomar conhecimento de que um país deseja
introduzir exigências indevidas, pode ainda utilizar outro serviço do Ponto
Focal – questionar a aplicação daquela medida, exigindo explicações do país que
pretende introduzi-las. Caso surjam dúvidas, o exportador pode solicitar o
adiamento da entrada em vigor das novas exigências até que a situação seja
plenamente esclarecida.
Note-se que o país que
está emitindo o regulamento não está obrigado a adiar ou suspender a aplicação
das medidas, mas é obrigado a explicá-las de maneira convincente. Caso a
explicação não seja considerada satisfatória, o Brasil poderá levar o caso às
reuniões regulares do Comitê de Barreiras Técnicas da OMC ou, até mesmo, em
casos graves, solicitar a abertura de um painel ao Órgão de Solução de
Controvérsias da Organização.
Um aspecto relevante encontrado
nos serviços do Ponto Focal é que eles são prestados em português.
Particularmente para a micro, a pequena e a média empresa que pretende iniciar
suas atividades de exportação, este é mais um diferencial que pode facilitar
suas atividades.
Encontram-se abaixo
sintetizadas as principais atividades realizadas atualmente no Ponto Focal de
Barreiras Técnicas às Exportações do Brasil. São elas:
• A disseminação, em
português, das notificações apresentadas pelos demais países-membros da OMC;
• O recebimento e o
encaminhamento dos comentários questionando aspectos das propostas de
regulamentos técnicos estrangeiros ou as solicitações de adiamento de entrada
dos mesmos em vigor;
• atendimento a
consultas sobre barreiras técnicas originárias tanto de exportadores
brasileiros como de Pontos Focais de outros países;
• A análise de
denúncias sobre barreiras técnicas aos produtos brasileiros;
• A compilação de
todos os tipos de conhecimentos necessários à superação das barreiras técnicas
às exportações e disponibilização dessas informações através de sua home page;
• A notificação à OMC
de todos os regulamentos técnicos brasileiros que possam interferir no comércio
internacional e o encaminhamento dos comentários e sugestões recebidos dos
demais países aos organismos brasileiros proponentes dos respectivos
regulamentos.
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